(28 DE FEVEREIRO DE 2008)
(Alterada pela Res. TSE nº 22.849, de 17.6.2008)
Instrução nº 120 - Classe 12ª - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Ari Pargendler
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução nº 18.206, de 2.6.92).
A Lei Orgânica de Itabela prevê 13 vereadores, ou seja, existe uma pré-fixação do número de vereadores!
Relator: Ministro Ari Pargendler
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução nº 18.206, de 2.6.92).
A Lei Orgânica de Itabela prevê 13 vereadores, ou seja, existe uma pré-fixação do número de vereadores!
VEJA O QUE DIZ A RESOLULÃO 21.702
Resolução do TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004
PETIÇÃO Nº 1.442 CLASSE 18ª
DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo
a população de cada município.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.
Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.
(ESTA OBSERVÂNCIA FOI FEITA PELO PRÓPRIO TSE NO PARÁGRAFO 6º ACIMA)
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator e presidente
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro JOSÉ DELGADO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
RESUMO
PETIÇÃO Nº 1.442 CLASSE 18ª
DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo
a população de cada município.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.
Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.
(ESTA OBSERVÂNCIA FOI FEITA PELO PRÓPRIO TSE NO PARÁGRAFO 6º ACIMA)
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator e presidente
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro JOSÉ DELGADO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
RESUMO
Ante o exposto, conclui-se indispensável a adequação das Leis Orgânicas Municipais à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao número de Vereadores. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia política, definir esse quantitativo. Em que pese isso, a fixação feita de maneira desconforme à essa sistemática implicará na redução do número de Vereadores ao mínimo estabelecido pela Constituição Federal, de acordo com a faixa populacional de cada caso concreto. Esta providência, para que seja aproveitável nas eleições de 2008, deve ser tomada até o dia 09 de junho do corrente ano, data que antecede o período das convenções e coligações partidárias à escolha dos candidatos.
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