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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

A Câmara de Vereadores de Itabela poderá ganhar mais 04 vereadores. Confira!

RESOLUÇÃO Nº 22.717
(28 DE FEVEREIRO DE 2008)
(Alterada pela Res. TSE nº 22.849, de 17.6.2008)
Instrução nº 120 - Classe 12ª - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Ari Pargendler
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:




§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução nº 18.206, de 2.6.92).


A Lei Orgânica de Itabela prevê 13 vereadores, ou seja, existe uma pré-fixação do número de vereadores!



VEJA O QUE DIZ A RESOLULÃO 21.702

Resolução do TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004
PETIÇÃO Nº 1.442 CLASSE 18ª
DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo
a população de cada município.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.

Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.

Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.
Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.
(ESTA OBSERVÂNCIA FOI FEITA PELO PRÓPRIO TSE NO PARÁGRAFO 6º ACIMA)
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator e presidente
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro JOSÉ DELGADO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA





RESUMO

Ante o exposto, conclui-se indispensável a adequação das Leis Orgânicas Municipais à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao número de Vereadores. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia política, definir esse quantitativo. Em que pese isso, a fixação feita de maneira desconforme à essa sistemática implicará na redução do número de Vereadores ao mínimo estabelecido pela Constituição Federal, de acordo com a faixa populacional de cada caso concreto. Esta providência, para que seja aproveitável nas eleições de 2008, deve ser tomada até o dia 09 de junho do corrente ano, data que antecede o período das convenções e coligações partidárias à escolha dos candidatos.

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